Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 245

Título IX - (Ir para)

Capítulo Único - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 245

- A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei 1.711/1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90. [[Lei 1.711/1952, art. 116. Lei 8.112/1990, art. 87. Lei 8.112/1990, art. 88. Lei 8.112/1990, art. 89. Lei 8.112/1990, art. 90.]]

Lei 1.711/1952 (está revogada por esta lei. Os arts. 88 e 89, que tratavam da licença-prêmio por assiduidade, foram revogados pela Lei 9.527/1997. O art. 90 foi vetado).
Lei 9.527/1997 (Servidor público)
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