Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Capítulo II - DAS VANTAGENS (Ir para)
Seção I - DAS INDENIZAÇÕES (Ir para)
Subseção I - DA AJUDA DE CUSTO (Ir para)
Art. 56- Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único - No afastamento previsto no inc. I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]
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