Legislação
Lei 9.637, de 15/05/1998
Capítulo I - DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (Ir para)
Seção V - DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS (Ir para)
Art. 14- É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º - O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
Redação anterior: (da Medida Provisória 850, de 10/09/2018, art. 24. Rejeição pela Câmara dos Deputados em 12/02/2019. Ato de 13/02/2019 - DOU 14/02/2019. Urgência e relevância não caracterizados). [§ 3º - O servidor cedido que não atua diretamente na unidade que exerce a atividade publicizada perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem quando for ocupante de primeiro ou segundo escalão na organização social.]
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