Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)
Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção V - DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE (Ir para)
Art. 207- Será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.
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Emenda Constitucional 20/1998, art. 14 (Veja)
CLT, art. 391, e ss. (Veja).
CF/88, art. 7º, XVIII (Veja).
ADCT da CF/88, art. 10, II, «b] (Veja).
Lei 8.213/1991, art. 71, e ss. (Veja)
Decreto 3.048/1999, art. 93, e segs. (Veja)
Lei 8.213/1991, art. 71-A (Veja)
@NOTACAPSUMLNK = Súmula 142/TST
@NOTACAPSUMLNK = Súmula 260/TST