Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título VIII - (Ir para)
Capítulo Único - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 240- Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 2º (Revogava alínea [c]. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019).d) (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga a alínea).Redação anterior: [d) de negociação coletiva (veto reformado);]
e) (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga a alínea).Redação anterior: [e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal. (veto reformado)]
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