Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 107

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO (Ir para)

Art. 107

- Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

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