Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 108

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO (Ir para)

Art. 108

- O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

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