Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Art. 191
Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)
Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - DA APOSENTADORIA (Ir para)
Art. 191- Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
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