«Por expressa determinação legal (Lei 7.347/1985, art. 18), nas ações civis públicas não há adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público autor. A Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas na Justiça Federal, não revogou o Lei 7.437/1985, art. 18. Nesse caso, a aparente antinomia resolve-se pelo critério da especialidade e do inequívoco objetivo constitucional e legal de facilitar o acesso coletivo à Justiça.»
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