1 - O Tribunal de origem expressamente consignou: «Em primeiro lugar, ressalto não ignorar o fato de que o STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ sob regime do CPC/1973, art. 543-C, afirmou que a redação originária da Lei 12.514/2011, art. 8º não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam. Ocorre que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto à solução a ser encaminhada. De outro lado, a atual redação da Lei 12.514/2011, art. 8º, § 2º, introduzida pela Lei 14.195/2021, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso. Disse a regra: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste art. serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto na Lei 6.830/1980, art. 40. (Incluído pela Lei 14.195/2021). Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando. Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada.» (fls. 54-55, e/STJ). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote