Legislação

Lei 12.514, de 28/10/2011

Art.
Art. 8º

- Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. [[Lei 12.514/2011, art. 4º. Lei 12.514/2011, art. 6º.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 21 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º - Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei 6.830, de 22/09/1980. [[Lei 6.830/1980, art. 40.]]

Redação anterior: [Art. 8º - Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único - O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Medida Provisória 1.040/2021, art. 17 (Nova redação ao parágrafo)).
Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.]

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