1 - STJDireito processual civil. Agravo no agravo em recurso especial. Falência. Habilitação de crédito. Impugnação. Extensão da sucumbência. Valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Reexame de fatos e provas. Multa do CPC/1973, art. 538. Manutenção.
«- A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da extensão da sucumbência de cada parte e do valor arbitrado a título de honorários advocatícios exige o reexame de fatos e provas, o que é defeso em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
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2 - STJAgravo regimental nos embargos de divergência. Ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato de interposição do recurso. Beneficiário da justiça gratuita. Ausência de pedido na petição de recurso. Deserção. Incidência do CPC/1973, art. 511. Recurso a que se nega provimento.
«1. O preparo deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo certo, outrossim, que na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores. Precedente desta Corte.
3 - STJConstitucional. Penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Furto simples. Dosimetria. Aumento da pena-base em virtude das circunstâncias da conduta delituosa. Ausência de ilegalidade. Substituição da pena. Insuficiência da medida. Regime prisional semiaberto. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º). Habeas corpus não conhecido.
«1. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder» (CF/88, art. 5º, LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, «de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal» (CPP, art. 654, § 2º).
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