1 - STJAgravo regimental no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Violação do CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Fundamento do acórdão recorrido não atacado. Súmula 283/STF. Deficiente fundamentação. Óbice da Súmula 284/STF. Revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Agravo regimental não provido.
2 - STJAgravo regimental em habeas corpus. Crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput). Absolvição em primeira instância. Reforma pelo tribunal a quo, em sede de apelação. Condenação. Tese de nulidade do processo por ausência de intimação pessoal dos réus sobre o acórdão proferido pela segunda câmara criminal, diante da reforma da sentença absolutória. Desnecessidade. Cerceamento de defesa não evidenciado. Indicação nos autos da intimação pessoal da defensoria pública quanto ao acórdão condenatório. Defesa regularmente intimada. Dosimetria. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Discricionariedade do juízo. Particularidades fáticas do caso concreto. Ofensa ao princípio de individualização da pena, em razão da análise conjunta dos denunciados. Inexistência. Situação idêntica. Devida ponderação dos vetores do CP, art. 59, somada à explicitação de peculiaridades do caso concreto. Causa especial de diminuição da pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Não incidência. Indicação de elementos concretos pela instância ordinária. Conclusão inversa. Reexame de provas. Inviabilidade na estreita via do writ. Substituição por penas restritivas de direitos. Ausência do requisito objetivo (CP, art. 44, I). Regime prisional fechado. Quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida (76 pedras de crack, 16 petecas de cocaína e uma bucha de maconha). Fundamentação concreta. Necessidade de uma resposta estatal mais incisiva. Precedentes desta corte superior. Constrangimento ilegal não evidenciado.
1 - A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso (HC 353.449/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/8/2016). A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (CPP, art. 392, I).
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