«O executado, após oferecer bem à penhora, somente pode substituí-lo por dinheiro ou fiança bancária (Lei 6.830/80, art. 15, I). Preclusão consumativa. A execução visa recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Em conseqüência, realiza-se a execução em prol dos interesses do credor (CPC, art. 612 e CPC/1973, art. 646). Por conseguinte, o princípio da Economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo.»... ()
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