1 - STJAdministrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Carteira nacional de habilitação - CNH. Cometimento de infração administrativa. Expedição definitiva. Possibilidade.
«1 - Discute-se, na espécie, a possibilidade de expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que comete infração tipificada como grave, mas de natureza administrativa.
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2 - STJTrânsito. Carteira Nacional de Habitação - CNH. Infração grave de natureza administrativa. Processual civil e administrativo. Arguição de inconstitucionalidade. Julgamento nos autos do ARE 1.195.532 (monocrática). Devolução do processo ao STJ para que observe a cláusula de reserva de plenário. Controvérsia a respeito da (in)constitucionalidade da Lei 9.503/1997, art. 148, § 3º, à luz da CF/88, art. 97 e da Súmula Vinculante 10/STF. Interpretação teleológica do dispositivo legal. Arguição julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 3º da CTB, art. 148, § 3º.
1 - A jurisprudência desta Corte de Justiça, interpretando teleologicamente o CTB, art. 148, § 3º do (verbis: § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média), firmou-se no sentido da possibilidade de concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometeu infração de natureza grave não na qualidade de condutor, mas de proprietário do veículo, ou seja, de caráter meramente administrativo, durante o prazo de um ano da sua permissão provisória.
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3 - STJEmbargos de declaração na arguição de inconstitucionalidade no agravo em recurso especial. Omissão. Ausência de indicação do dispositivo constitucional violado. Princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Devido processo legal substantivo. CF/88, art. 5º, caput, e, LIV. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.
1 - A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022.
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