1 - STJAgravo regimental. Tributário. IPI. Importador. Comerciante equiparado a industrial. Desembaraço aduaneiro. Saída do estabelecimento. Princípio constitucional da não cumulatividade.
«1. Consoante entendimento firmado por esta Corte, é devido o IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na saída do estabelecimento comercial importador, já que equiparado a industrial.
2 - STJRecurso especial repetitivo. Tema 912/STJ. Tributário. IPI. Importação. Fato gerador. Sujeito passivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Embargos de divergência em recurso especial. Direito tributário. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Fato gerador. Incidência sobre os importadores na revenda de produtos de procedência estrangeira. Fato gerador autorizado pelo CTN, art. 46, II e 51, parágrafo único. Sujeição passiva autorizada pelo CTN, art. 51, II, c/c Lei 4.502/1964, art. 4º, I. Previsão no Decreto 7.212/2002, art. 9, I e Decreto 7.212/2002, art. 35, I (RIPI/2010). CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C.Lei 8.038/1990, art. 26.
«Tema 912/STJ - Controvérsia envolvendo a legitimidade (ou não) da cobrança de IPI na venda de produto importado ao consumidor final no mercado interno, quando já houve seu recolhimento pela empresa importadora (tendo em vista que o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro). Tese jurídica firmada: - Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. Anotações Nugep: - EREsp Acórdão/STJ sobrestado pelo Tema 906/STF (conforme determinado na decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão, publicada no DJe 31/10/2017), nos termos seguintes: «Ante o exposto, considerando os efeitos infringentes perseguidos pela embargante, o disposto no CPC/2015, art. 1.037, II e CPC/2015, art. 1.040, III, e o contido no art. 256, V, § 1º, do RISTJ, para preservar o interesse das partes e a uniformidade na prestação jurisdicional, determino o sobrestamento do feito até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 906/STF da sistemática da repercussão geral.» Art. 256-V, §1º, do RISTJ - A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. Informações Complementares: - A Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para admitir o processamento dos embargos de divergência como repetitivo e determinou o retorno dos autos à Primeira Seção, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (Julgado em 06/05/2015, acórdão publicado em 25/09/2015). Repercussão geral: - Tema 906/STF - Violação ao princípio da isonomia (CF/88, art. 150, II) ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. »
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3 - STJRecurso interposto na vigência do CPC/1973.Enunciado Administrativo 2/STJ. Processual civil. Pedido extemporâneo de ingresso no feito na condição de amicus curiae. Indeferimento. Petição de «questão de ordem» apresentada por amicus curiae veiculando matéria própria de embargos de declaração na vigência do CPC/1973. Negativa de conhecimento. Embargos de declaração em embargos de divergência em recurso especial. Direito tributário. Recurso repetitivo. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Fato gerador. Ausência de omissão obscuridade, contradição ou erro material. Prequestionamento de matéria constitucional. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Indeferido o ingresso no feito de TOYLAND COMERCIAL, DISTRIBUIDORA, TECIDOS E APLICATIVOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. na condição de amicus curiae. Isto porque, além de seu interesse na causa derivar apenas de uma situação particular sua, já que é declaradamente parte no REsp. 1.558.696, onde se discute a mesma matéria de fundo (não possui representatividade adequada para o feito), o pedido é extemporâneo, posto que realizado somente em sede de embargos de declaração, após o julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21/11/2012; EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29/06/2010). Outrossim, já há nos autos o registro do ingresso de nada menos que 8 (oito) amici curiae, dentre eles a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS SERVIÇOS E TURISMO - CNC, que é entidade mais que habilitada a se manifestar com suficiência pelos interesses do setor possuindo a representatividade adequada exigida pelo CPC/2015, art. 138. Desta forma, as teses que envolvem o presente processo foram apresentadas de modo exauriente.
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