1 - Nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, do CPC/2015 - CPC/2015, c/c o CPP, art. 798 - CPP, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias contínuos. 1.2. «Nos termos da jurisprudência desta Corte é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC/76 e atual CPC/2015, art. 229, que determina a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos desde que pertencentes a escritórios de advocacia diversos, no âmbito do processo penal» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/6/2016). 1.3. Na hipótese, o recorrente foi considerado intimado do acórdão recorrido em 14/6/2021. No entanto, o recurso especial somente foi interposto em 30/6/2021, após o prazo legal, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. ... ()
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