«18. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no CPC/1973, art. 543-B, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 18. Os arts. 543-A e 543-B, do CPC/1973, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27/05/2009; AgRg no Ag Acórdão/STJ, Rel.: Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel.: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel.: Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008; EDcl no AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel.: Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008; e AgRg nos EDcl no REsp Acórdão/STJ, Rel.: Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05/06/2008, DJe 29/09/2008). 19. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote