1 - STJAgravo interno no agravo em recurso especial ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão proferida pelo tribunal de origem. Principio da dialeticidade. CPC/2015, art. 932, III. Insuficiência de alegação genérica. Agravo interno não provido.
1 - À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
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2 - STJEmbargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência dos requisitos do CPC/2015, art. 1.022 e. Julgado embargado devidamente fundamentado. Ausência de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Depreende-se do CPC/2015, art. 1.022, e seus incisos, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no CPC/2015, art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
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3 - STJembargos de declaração em embargos de declaração no agravo interno em agravo em recurso especial. Pedido de tutela provisória. Impossibilidade. Sustentação oral em embargos de declaração em agravo em recurso especial. Lei 14.365/2022. Não cabimento. Suposta omissão do julgado primevo. Não cabimento dos aclaratórios. Precedentes. Recurso de caráter infringente e procrastinatório. Imposição de multa. CPC, art. 1.026, § 2º. Pedido de sustentação oral indeferido. Pedido de tutela provisória de urgência não conhecido. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
1 - Nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, descabe a sustentação oral em embargos de declaração, não estando configurada a exceção prevista no CPC, art. 937, § 3º, porquanto não se trata de agravo interno interposto contra decisão de relator extinguindo ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação.
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