1 - O decisum impugnado não comporta qualquer reproche, porquanto, tendo sido verificada a irregularidade na representação processual do ora Agravante, houve intimação para que esse, em 5 (cinco) dias e na forma do art. 76, c/c o parágrafo único do CPC, art. 932 - com início em 03/09/2019 e final no primeiro dia útil seguinte, isto é, 09/09/2019 - sanasse tal vício, o que, entretanto, não ocorreu, pois a providência somente foi levada a termo em 10/09/2019, quando já escoado o citado interstício. ... ()
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