1 - O posicionamento do STJ é o de que « a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no CP, art. 109, VI, de 3 (três) anos» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/10/2021). ... ()
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