I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O CPP, art. 798, em seu caput e § 1º, determina que: «Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado» e que «Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.» III - Com efeito: «Outrossim, também não se aplica, na esfera penal, a contagem do prazo em dobro na hipótese de litisconsortes com advogados diferentes, prevista no CPC, art. 229 vigente (CPC/73, art. 191). Precedentes.» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020, sem grifos no original)» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 21/6/2022). ... ()
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