1 - STJ
Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Conclusão das instâncias ordinárias no sentido da ausência de configuração do bem de família. Súmula 7/STJ. Alienação fiduciária em garantia. Possibilidade de afetação de direitos sobre o bem. Súmula 83/STJ. Carência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Com base no acervo fático probatório constante no caderno processual, a segunda instância concluiu que o insurgente não comprovou que a unidade imobiliária se qualificaria como bem de família. Também atestou o decisum que o aludido bem estaria alienado fiduciariamente, logo a eventual penhora deveria recair sobre os direitos que o executado possuía sobre este imóvel, e não diretamente sobre ele. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Consoante este superior tribunal, «não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária» (agint no Resp. Acórdão/STJ, relator Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 16/3/2020, DJE de 19/3/2020). Óbice da Súmula 83/STJ. 3. O argumento de que teria sido reconhecida a condição de bem de família do imóvel em outra demanda não é suficiente para a concessão do pleito da parte. Além de não ter essa questão sido analisada nestes autos (logo, nota-se a carência de prequestionamento, a atrair o texto do verbete sumular 211/STJ), sabe-se que a caracterização de bem de família é dinâmica, podendo sofrer alterações, a inviabilizar a incidência automática a este caso de eventual conclusão firmada em sentido diverso em outro processo. 4. Agravo interno desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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