«... O que se paga a título de alimentos não se repete, segundo preceito pacificamente aceito no nosso direito, embora não previsto na lei: «A jurisprudência e a doutrina assentaram entendimento no sentido de que os valores atinentes à pensão alimentícia são incompensáveis e irrepetíveis» (REsp. Acórdão/TRF3, 3ª Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter). Ainda no caso de casamento nulo, a obrigação permanece (Pontes de Miranda, Tratado, v. IX, p. 209). O merecidamente prestigiado Yussef Said Cahali acentua o caráter da irrepetibilidade dos alimentos, que deve ser mantida ainda que o seu pagamento tenha resultado de erro, ao mesmo tempo em que afasta a tese de que o alimentante poderia haver o ressarcimento de quem era realmente o obrigado (Dos Alimentos, 3ª ed. p. 136). ... Ainda que por erro, o autor exerceu a guarda da criança enquanto esteve em sua companhia, e dessa situação lhe decorria a obrigação de prestar assistência à infante, nos termos do Lei 8.069/1990, art. 33 (ECA), sem previsão do reembolso das despesas assim feitas. ...» (Min. Ruy Rosado de Aguiar).»... ()
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