«... O Código de Defesa do Consumidor regula especificamente a questão. Com efeito, a legislação consumerista se ocupa de duas modalidades de vício de qualidade do produto, o vício ou defeito relativo à adequação do produto (arts. 18 a 25), isto é, o produto apresenta defeito que compromete sua prestabilidade, e o vício ou defeito de segurança do produto (arts. 12 a 17), traduzido em defeito que compromete a segurança do consumidor ou de terceiro quando se utiliza do bem. A diferença entre os modelos é bem explicada por Zelmo Dinari, ao comentar as disposições do Capítulo IV da Legislação Consumerista, verbis: ... ()
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