«Tema 360/STF - Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do CPC/1973, art. 741, parágrafo único.
Tese jurídica fixada: - São constitucionais as disposições normativas do CPC/1973, art. 741, parágrafo único, e CPC/1973, art. 475-L, § 1º, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o CPC/2015, art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e CPC/2015, art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LIV e LV e CF/88, art. 102, caput, a possibilidade de se desconstituir, com base no CPC/1973, art. 741, parágrafo único, na redação da Medida Provisória 2.180-35/2001, título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, considerados indevidos pelo Supremo Tribunal Federal.
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