«É entendimento desta Corte que a aplicação da sanção prevista no CCB/1916, art. 1.531 (mantida pelo CCB/2002, art. 940) - pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor. Precedentes: REsp. 466.338, 4ª T. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19/12/2003; REsp. 651.314, 4ª T. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 09/02/2005; REsp. 344.583, 4ª T. Min. Barros Monteiro, DJ de 28/03/2005; REsp 507.310, 2ª T. Min. Eliana Calmon DJ de 01/12/2003; REsp. 164.932, 3ª. T. Min. Ari Pargendler, DJ de 29/10/2001; AGREsp. 130.854, 2ª T. Min. Nancy Andrighi, DJ de 26/06/2000.»... ()
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