«Segundo dispõe o CCB/2002, art. 406, «Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional». Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (Lei 9.065/1995, art. 13, Lei 8.981/1995, Lei 9.250/1995, art. 84, Lei 9.430/1996, art. 39, § 4º, Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º, Lei 10.522/2002, art. 30).»... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote