1 - Nos termos do CPC, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2.A Corte de origem, no exame da matéria que lhe fora posta em discussão, consignou, de forma clara e devidamente fundamentada, que «Os fatos analisados no processo são incontroversos, já que por perícia grafotécnica, comprovou-se que o autor não assinou os títulos de crédito negativados, não procedendo a alegação da demandada acerca de culpa exclusiva de terceiro, eis que tais acontecimentos fazem parte do risco da atividade de empresário/comerciante, o qual deve se cercar de todo cuidado na contratação, bem como na negativação de suposto cliente inadimplente". Logo, não há violação do CPC, art. 1.022. ... ()
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