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Reabilitação Criminal - Requisitos legais observados - Manutenção da decisão declaratória de reabilitação - Negado provimento ao reexame necessário
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Gratuidade judiciária. Concessão em primeiro grau. Inconformismo do Município de Itaí. Cabimento. Documentos juntados que atestam a capacidade financeira do requerente. Revogação do benefício. Mérito. Cumprimento de sentença proposto por Secretário Municipal do Meio Ambiente para execução de verbas remuneratórias (13ª salário, cesta básica e férias anuais remuneradas). Extinção do cumprimento de sentença em virtude do reconhecimento da prescrição. Insurgência recursal do exequente. Descabimento. Trânsito em julgado do título executivo que se deu em julho de 2015. Cumprimento de sentença proposto apenas em 2.2.2023, quando já transcorrido o quinquênio previsto pelo Decreto-lei 20.910/1932, art. 1º. Precedentes. Sentença parcialmente reformada apenas para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita. Majoração da verba honorária, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 85, § 11. Apelo do Município provido e do exequente desprovido.... ()
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(Lei 10.826/2003, art. 12, caput) - Preliminar - Alegada nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de oitiva das testemunhas defensivas - Inocorrência - Testemunhas não arroladas tempestivamente - Preclusão consumativa verificada - Precedentes - Ausência, demais, de qualquer prejuízo, ante a não demonstração da imprescindibilidade das testemunhas pretendidas, além da existência outros fartas elementos probatórios - Mérito - Pretendida absolvição por atipicidade e falta de provas - Impossibilidade - Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas por prova oral e documental colhidas durante a instrução - Palavras dos agentes públicos responsáveis pelo flagrante as quais se confere relevante valor probatório - Crime de mera conduta e perigo abstrato. Desnecessidade de perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, mormente porque o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim a segurança pública e a paz social, as quais são colocadas em risco com a posse de arma de fogo, acessório ou munição. Conduta que representa séria ameaça à segurança pública, restando induvidosamente demonstrada a tipicidade da ação perpetrada pelo recorrente - Precedentes - Ademais, laudo pericial que atestou a potencialidade lesiva da arma e munições apreendidas - Condenação mantida - Pena criteriosamente aplicada. Preliminar rejeitada e Recurso desprovido.... ()
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