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Tendo em vista que a perda superveniente do objeto do cumprimento de sentença se deu em face do pagamento realizado pela parte devedora, situação essa que fez com que se tornasse inexigível a reintegração de posse do imóvel (pleito formulado em sede de cumprimento de sentença), não há como impor à exequente, ora apelante, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte adversa, visto que, de fato, não houve sucumbência de sua parte, mas sim da executada, situação essa que impõe a inversão do ônus respectivo à luz do princípio da causalidade. ... ()
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