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Roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma, por três vezes, em concurso formal e tentativa de latrocínio. Recursos defensivos pretendendo a absolvição dos réus. Veículo do acusado ALEXSANDRO flagrado nas imediações do fato por câmeras do setor de monitoramento. Presença dos quatro acusados no local que é incontroversa. Alegação de BRUNO e CARLOS EDUARDO no sentido de que não desembarcaram do veículo que se mostra inverossímil. Réus reconhecidos com segurança pelas vítimas na Delegacia de Polícia, reiterando-se o reconhecimento de CARLOS EDUARDO em Juízo. Impossibilidade de absolvição. Réu ALEXSANDRO que propiciou a fuga dos comparsas. Inviabilidade do pretendido reconhecimento da participação de menor importância. Réu KLISMAN que permaneceu no interior do veículo durante todos os atos praticados pelos comparsas e não praticou atos de execução, tampouco foi essencial para a fuga do grupo, não restando caracterizada a relevância causal de sua conduta. Absolvição que se impõe. Confirmada a condenação de ALEXSANDRO, BRUNO e CARLOS EDUARDO, revelando-se cabível a absolvição de KLISMAN. Desclassificação para o crime de furto. Descabimento. Grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. Possibilidade, contudo, de desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para o crime de roubo majorado, ante a ausência de certeza da suposta tentativa de disparo contra uma das vítimas. Dosimetria. Penas pelos crimes de roubo bem fixadas. Crimes da mesma espécie, praticados em sequência e com maneira de execução semelhante. Possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos. Penas redimensionadas. Regime fechado mantido. Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos inviável. Recursos dos réus ALEXSANDRO, BRUNO e CARLOS EDUARDO parcialmente providos e recurso do réu KLISMAN provido... ()
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Decisão que indeferiu pedido de retificação no tocante à data-base para fins de livramento condicional - Irresignação defensiva - Descabimento - Nos casos em que o sentenciado pratica crime (falta de natureza grave), reinicia-se a contagem do prazo para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional, nos termos dos arts. 112, c/c o art. 118, e art. 127, todos da Lei de Execuções Penais - Súmula 441/STJ que não ostenta caráter vinculante - Decisão mantida - Recurso desprovido... ()
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