1 - TJRJAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REFATURAMENTO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
1.
Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade das cobranças efetuadas pela ré nas faturas de consumo da Autora no período de novembro de 2019 a junho de 2021.
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2 - TJRJApelação criminal. O apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, com a causa de aumento prevista no 226, II, na forma do art. 71, e no art. 147, nos moldes do art. 69, todos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime fechado, e ao pagamento da verba indenizatória pelo danos morais para as vítimas, sendo R$ 10.000,00 para a vítima A. B. e R$ 1.500,00 para a vítima Suellen Bezerra de Oliveira. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, postula a absolvição, em razão da fragilidade probatória, ou, subsidiariamente, a mitigação da resposta penal e o afastamento da indenização por danos morais. Prequestionou como violados preceitos legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, em data que não se pode precisar, mas sendo certo que até 30/04/2022, nas mesmas circunstâncias de espaço, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária tentou praticar atos conjunção carnal com pessoa menor de 14 (quatorze) anos, a saber, I. B. de O. que contava com 08 (oito) anos de idade à época, consistente em colocar a calcinha da vítima para o lado enquanto a vítima dormia, conforme termos de declaração acostados aos autos. Também ficava passando a mão nas partes íntimas da ofendida. No período de 30/04/2022 até o dia 12/05/2022, nas mesmas circunstâncias de espaço, o DENUNCIADO, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave a sua esposa, Suellen Bezerra de Oliveira, na medida em que afirmou que iria tirar a guarda da filha do casal caso contasse para alguém sobre os fatos, conforme termo de declarações presentes nos autos. 2. A tese absolutória não merece acolhimento. 3. A autoria restou evidenciada através da prova oral. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da ofendida ganha especial relevo, mormente porque muitas vezes tais infrações são praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. In casu, o fato foi narrado de forma clara pela ofendida, em harmonia com as demais provas dos autos. 4. O acusado, em autodefesa, apresentou versão dissociada do conjunto probatório, e a sua negativa de autoria não se mostrou suficiente para afastar a confiabilidade das demais provas orais produzidas sob o crivo do contraditório. 5. Ao nosso ver, os fatos restaram demonstrados, restando evidenciada a prática de estupro de vulnerável. 6. Diante de tal cenário, vislumbro escorreito o juízo de censura. 7. De igual forma, a pretensão absolutória quanto ao crime de ameaça no que tange à vítima Suellen Bezerra de Oliveira não se coaduna com as provas coligidas, que são robustas, idôneas e plenamente aptas a autorizar o decreto condenatório. 8. O fato restou comprovado pelo depoimento robusto da vítima em harmonia com as demais provas. 9. Observa-se que as provas se mostram confiáveis para a manutenção do édito condenatório. 10. Cabe afastar a continuidade delitiva, já que não temos a definição de quantas vezes se deram os fatos. A vítima narrou apenas uma vez, sem detalhar ou esclarecer se ocorreram mais de uma vez. 11. A dosimetria merece reparo, eis que a resposta penal restou acomodada em patamar muito superior ao adequado ao caso concreto. 12. As penas-bases foram fixadas no mínimo legal, devendo assim permanecer. 13. Na segunda fase, cabe a exclusão da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f», pois esta circunstância já foi valorada na configuração do procedimento da lei Maria da Penha, sob pena de bis in idem, nos termos do entendimento desta Câmara Criminal. 14. Na terceira fase, incide a majorante prevista no CP, art. 226, II, cabendo o aumento em metade. 15. Com relação ao delito de estupro de vulnerável, o regime deve ser o fechado, e quanto ao delito de ameaça, deve ser o aberto, considerando o quantum da pena. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto. Oficie-se.
3 - TJRJAPELAÇÃO CÍVEL. ISS TRIMESTRAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO.
1.
Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada para anular a CDA questionada e extinguir a execução fiscal, por entender ausentes os fatos geradores que embasaram a cobrança.
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