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Falta grave. PRESCRIÇÃO. Ausência de previsão legal, aplicando-se, por analogia in bonam partem, o disposto no CP, art. 109, em seu prazo mínimo, ou seja, três anos, de acordo com a redação da Lei 12.234/10. Decisão que reconheceu a falta disciplinar proferida antes do transcurso do referido lapso. Prescrição não reconhecida. MÉRITO. Absolvição por ausência de provas. Descabimento. Prática de dano no interior da cela que configura a falta grave imputada. Fração da perda dos dias remidos fundamentadamente imposta. Agravo desprovido... ()
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Progressão de regime - Deferimento pelo Juízo da Execução - Recurso ministerial - Exame criminológico desfavorável - Requisito subjetivo não satisfeito - Fase de execução da pena vigora o princípio do in dubio pro societate - Decisão reformada para cassar a progressão concedida na origem - Agravo ministerial provido, com determinação
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