«Mãe, ex-noviça, que procura o pároco da igreja católica na busca de auxílio para tratamento de graves problemas psicológicos do filho, envolvendo homossexualismo. Padre que se aproveita da baixa auto-estima do rapaz e com ele se envolve em tórrido romance homossexual. Alertada a igreja católica, foi determinado ao padre que rompesse a relação, sem maiores consequências disciplinares para o religioso. Rompimento que trouxe nefastas consequências para a psique do menor, portador de sequelas físicas decorrentes de doenças como a tuberculose osteo-articular (com encurtamento da perna direita) e transplante de rim em razão de insuficiência renal crônica terminal. Circunstância que impingiu a mãe constrangimentos e preocupações que extrapolam a normalidade da vida de relação. Falta de decoro do pretenso representante da fé e manifesta quebra da confiança que lhe foi depositada pela católica, que buscou o sagrado e encontrou o profano, procurou a virtude e encontrou o vicio. Dano moral manifesto. Culpa in eligendo e in vigilando das entidades religiosas. Incidência ao caso da regra do art. 1.521, III, do CCB/16, vigente ao tempo dos fatos. Verba condenatória fixada no patamar de R$ 50.000,00, que se mostrou em conformidade com os parâmetros indenizatórios que devem nortear a hipótese vertente (não propiciar o enriquecimento sem causa da vitima e evitar a reincidência do causador do dano), considerando-se ainda que as ordens religiosas conheciam as tendências sexuais do padre pelo seu comportamento pretérito.»... ()
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