Progressão de regime - Recurso ministerial contra a decisão que deferiu ao agravado a progressão ao regime semiaberto, sem determinação de realização de exame criminológico, inviabilizando a colheita de elementos avaliativos do requisito subjetivo - Sustenta que no caso há elementos concretos que justificam a elaboração de tal perícia, diante da gravidade dos crimes cometido pelo agravado e diante do seu histórico prisional desfavorável - NÃO CABIMENTO - Exigência da submissão do reeducando a exame criminológico, com base unicamente na alteração legislativa trazida pela Lei 14.843/24, constituiria medida que não pode ser adotada, por ser prejudicial a ele - Norma de natureza mista - Considerando que o delito praticado foi praticado antes de entrar em vigor a legislação mais gravosa, cumprindo aplicar a norma mais favorável ao sentenciado, qual seja, a da LEP, art. 112, § 1º, na redação antiga, assim redigida: «Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão» - Gravidade dos delitos praticados e a longa pena a cumprir que não constituem óbice à concessão da progressão de regime pretendida - E ainda que se entendesse pela aplicação da Lei 14.843/24, a nova redação do art. 112, §2º, da LEP deve ser cotejada com outros dispositivos da mesma lei, de modo que o exame criminológico pode ser dispensado casuisticamente, a depender das circunstâncias concretas da execução - Inteligência dos arts. 194 e 196, §2º, da LEP - No caso, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, nos termos da LEP, art. 112. ... ()
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