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No caso, é preciso observar o que estabelece a Lei 9.656/98, art. 1º, I com observância, da CF/88, que estabelece a preponderância do zelo ao bem-estar do usuário em face do viés econômico da relação contratual. Embora inaplicável o CDC, a hipótese é de contrato de adesão, devendo ser observado o art. 423 do CC/2002, devendo a interpretação do contrato ser mais benéfica ao aderente. Neste sentido, mostra-se abusiva a cláusula limitativa. Inexistência de violação ao art. 12, VI da Lei 9.656/98, já que não se trata de mero procedimento, mas a realização de tratamento de doença (mal de Alzheimer e gastrostomia) que levou ao óbito. Tratamento indicado que não é experimental e encontra-se devidamente registrado na ANVISA. Não se trata de mero cuidador e sim tratamento médico. Dano moral configurado, considerando a negativa do fornecimento de tratamento. Verba indenizatória fixada em valor adequado por esta Colenda Câmara. Dano moral de R$ 10.000,00, que se mostra razoável e proporcional. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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