«1. No processo falimentar o Falido exerce, a um só tempo, seu dever de auxílio - a bem dos interesses da coletividade e da organização do processo - e um direito de fiscalizar a administração da massa - a bem de seus próprios interesses -, podendo, neste último caso, intervir como assistente nos feitos em que a massa seja parte ou interessada (Decreto-lei 7.661/1945, art. 36). Portanto, é a própria Lei de Falência revogada (no que foi reproduzida, em essência, pela Lei 11.101/2005, art. 103 e Lei 11.101/2005, art. 104) que delineia a atuação do Falido no processo falimentar, franqueando-lhe a possibilidade de, como assistente, pleitear providências necessárias à conservação dos seus direitos.»... ()
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