«1. «O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, enquadrando-se na hipótese do inc. XI do CPC/1973, art. 655, por se constituir em direito de crédito» (EREsp Acórdão/STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17/03/2008). A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. Nos termos do Lei 6.830/1980, art. 15, I, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no CPC/1973, art. 656 ou nos arts. 11 e 15 da LEF. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução STJ 08/2008.»... ()
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