«Tema 221/STJ - Questiona-se se o crime de corrupção de menores afigura-se formal: é que o resultado ínsito da Lei 2.252/1954, art. 1º - a corrupção, a degradação moral do menor - evidencia-se da consumação ou mesmo da tentativa, do próprio ilícito perpetrado pelo agente ativo com a colaboração - de qualquer espécie - de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos.
Tese jurídica firmada: - A configuração do crime do ECA, art. 244-B independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Anotações Nugep: - Para a configuração do crime de corrupção de menores não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, basta para a sua configuração que o agente pratique ou induza o menor a praticar uma infração penal, sendo desnecessária a comprovação de que o adolescente foi efetivamente corrompido, ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais.
Súmula Originada do Tema: - Súmula 500/STJ.»
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