«1 - A aferição dos argumentos da parte demanda vedada incursão no universo fático-probatório. As razões do especial partem de pressupostos diversos daqueles assentados no aresto estadual quanto à inércia da parte para à propositura da execução. Busca-se, em última análise, conduzir esta Corte à revisão dos elementos de prova que serviram de base à convicção do Tribunal de origem para, com fundamento em quadro fático diverso, assentar a viabilidade do apelo, revertendo-se o que lá foi decidido. Cediço é, porém, que não pode atuar o Superior Tribunal de Justiça como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial» ... ()
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