«1. Por força do disposto no Lei 8.213/1991, art. 55, no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, «é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 31, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - «integra o salário-de-contribuição» tão somente «para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria». E «serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)» ( Decreto 3.048/1999, não integram o salário-de-contribuição (§ 9º, art. 29, § 3º). De acordo com o art. 214) os «benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º» (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade.À luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar - salvo se no período contribuiu para a previdência social. ... ()
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