«1 - Não há que se falar em qualquer ofensa aos CPC/2015, art. 1022, II e CPC/2015, art. 489, § 1º, porquanto embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. ... ()
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