«1. A questão relativa à existência de especificidade e divisibilidade das taxas controversas (CTN, art. 77 e CTN, art. 79), não pode ser analisada por esta Corte Superior, visto que as normas infraconstitucionais supostamente ofendidas são mera repetição de dispositivo constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. ... ()
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