Legislação
CTN - Código Tributário Nacional
Livro Primeiro - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)
Título IV - TAXAS (Ir para)
Art. 79- Os serviços públicos a que se refere o CTN, art. 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
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Poder de polícia (Pesquisa Jurisprudência)
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Excesso de exação (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, XXXIV (Veja).
CF/88, art. 145, II e § 2º (Taxa. Instituição. Base de cálculo).
CF/88, art. 150, V (Transporte. Pedágio).
Lei 13.869/ 2019 (Lei de abuso de autoridade)
CP, art. 61, II, «g] (Agravante).
CP, art. 92, I (Perda da função pública).
CP, art. 350 (Exercício arbitrário. Abuso de poder).