Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art. 77

Livro Primeiro - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)

Título IV - TAXAS (Ir para)

Art. 77

- As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único - A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

Ato Compl. 34, de 30/01/1967 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.]

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CF/88, art. 5º, XXXIV (Veja).
CF/88, art. 145, II e § 2º (Taxa. Instituição. Base de cálculo).
CF/88, art. 150, V (Transporte. Pedágio).
Lei 13.869/ 2019 (Lei de abuso de autoridade)
CP, art. 61, II, «g] (Agravante).
CP, art. 92, I (Perda da função pública).
CP, art. 350 (Exercício arbitrário. Abuso de poder).