«1 - A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Precedentes. ... ()
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