«1 - A própria Lei 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, histórico discriminatório e cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF). ... ()
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