«1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a transmissão de sinal de internet via radio sem autorização da ANATEL caracteriza o fato típico previsto no Lei 9.472/1997, art. 183, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1º, da mesma lei. (AgRg no REsp 1566462/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). ... ()
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