«I. Nos termos da jurisprudência, «mesmo antes da alteração legislativa da Lei 9.718/1998 perpetrada pela Medida Provisória 627/13, convertida na Lei 12.973/14, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa, tendo em vista que o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.172/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2015; e AgRg no REsp 1086962/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/02/2015. EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 06/08/2007, p. 452; EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 05/03/2007, p. 255; AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011; REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2009; REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16/09/2008; e REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 03/10/2005, p. 138» (STJ, AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015). ... ()
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